Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 474 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 2º) .