Art. 704-A
Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 13, caput ):
Art. 704-A, inciso I
cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;
Art. 704-A, inciso II
setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e .
Art. 704-A, inciso III
cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.
Art. 704-A, § 1º
As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 13, § 1º ).
Art. 704-A, § 2º
As multas de que trata o caput incidem sobre ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 13, § 2º ):
Art. 704-A, § 2º, inciso I
a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou .
Art. 704-A, § 2º, inciso II
o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Art. 704-A, § 3º
Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 15 ).
Art. 704-A, § 4º
A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 17 ).