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LeiJuris

Art. 704-A

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 704-A

Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 13, caput ):

Art. 704-A, inciso I

cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;

Art. 704-A, inciso II

setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e .

Art. 704-A, inciso III

cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.

Art. 704-A, § 1º

As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 13, § 1º ).

Art. 704-A, § 2º

As multas de que trata o caput incidem sobre ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 13, § 2º ):

Art. 704-A, § 2º, inciso I

a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou .

Art. 704-A, § 2º, inciso II

o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

Art. 704-A, § 3º

Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 15 ).

Art. 704-A, § 4º

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 17 ).

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