Art. 55
O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Art. 55, § único
Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.
Art. 55, § 2º
No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.279, de 1996, art. 191 ).