Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 55, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.279, de 1996, art. 191 ).