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LeiJuris

Art. 55, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.279, de 1996, art. 191 ).
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