Art. 163
Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea “h” , e
Art. 163, § 4º
, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1º):
Art. 163, § 4º, inciso I
a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;
Art. 163, § 4º, inciso II
o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
Art. 163, § 4º, inciso III
o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.