Art. 516
Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967 , estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( Decreto-Lei n o 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1º e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 1.435, de 1975, art. 3º):
Art. 516, inciso I
motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
Art. 516, inciso II
máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
Art. 516, inciso III
máquinas para construção rodoviária;
Art. 516, inciso IV
máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
Art. 516, inciso V
materiais de construção;
Art. 516, inciso VI
produtos alimentares; e
Art. 516, inciso VII
medicamentos.
Art. 516, § 1º
A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei n o 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º,
Art. 516, § 2º
O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 516, § 4º
).