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LeiJuris

Art. 340

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 340

O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

Art. 340, inciso I

ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

Art. 340, inciso II

ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

Art. 340, inciso III

ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

Art. 340, inciso IV

embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

Art. 340, inciso V

rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

Art. 340, inciso VI

outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Art. 340, § único

Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

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