Art. 340
O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
Art. 340, inciso I
ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
Art. 340, inciso II
ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
Art. 340, inciso III
ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
Art. 340, inciso IV
embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
Art. 340, inciso V
rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
Art. 340, inciso VI
outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Art. 340, § único
Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.