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LeiJuris

Art. 343

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 343

Para fins de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos e à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

Art. 343, § 1º

Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino efetuará a conclusão do trânsito aduaneiro.

Art. 343, § 2º

No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

Art. 343, § 2º, inciso I

o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

Art. 343, § 2º, inciso II

poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 343, § 3º

Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336) .

Art. 343, § 4º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer casos em que a conclusão do trânsito aduaneiro será automática.

Art. 343, § 5º

Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, após a conclusão do trânsito aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do beneficiário, permitir que a mercadoria seja:

Art. 343, § 5º, inciso I

armazenada em recinto alfandegado de zona primária, para posterior embarque, inclusive com destino diverso do constante nos documentos originais; ou

Art. 343, § 5º, inciso II

submetida a novo trânsito aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro local.

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