Art. 103
No caso dos bens a que se refere o § único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente ( Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea “c”, e
Art. 103, § único
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput ( Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).
Art. 103, § 2º
).