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Art. 103, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput ( Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).