Art. 735-A
O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 12, caput ):
Art. 735-A, inciso I
suspenso pelo prazo de três meses: a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações; b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou . c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
Art. 735-A, inciso II
excluído do regime: a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ; b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou . d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.
Art. 735-A, § 1º
Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 12, § 1º ).
Art. 735-A, § 2º
Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput , a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 12, § 2º ).
Art. 735-A, § 3º
As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 12, § 3º , e art. 17 ).
Art. 735-A, § 4º
O disposto no § 2º não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 18 ).