Art. 8
Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III ).
Art. 8, § único
O disposto no caput não se aplica:
Art. 8, § único, inciso I
à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
Art. 8, § único, inciso II
a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.