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LeiJuris

Art. 8

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 8

Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III ).

Art. 8, § único

O disposto no caput não se aplica:

Art. 8, § único, inciso I

à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

Art. 8, § único, inciso II

a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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