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LeiJuris

Art. 33

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 33

As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput ).

Art. 33, § único

O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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