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Art. 32, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).