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Art. 251

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 251

O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I ).

Art. 251, § 1

Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º ).

Art. 251, § 2º

O disposto no § 1º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º,

Art. 251, § 2º, inciso I

às malas e às remessas postais internacionais; e

Art. 251, § 2º, inciso II

à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

Art. 251, § 3º

Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º) .

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