Art. 251
O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I ).
Art. 251, § 1
Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º ).
Art. 251, § 2º
O disposto no § 1º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º,
Art. 251, § 2º, inciso I
às malas e às remessas postais internacionais; e
Art. 251, § 2º, inciso II
à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
Art. 251, § 3º
Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º) .