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LeiJuris

Art. 251, § 2º, inciso II

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
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