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Art. 251, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º) .