Art. 252
Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput ):
Art. 252, inciso I
na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
Art. 252, inciso II
no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e
Art. 252, inciso III
na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.
Art. 252, § único
O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).