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LeiJuris

Art. 513

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 513

Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º,

Art. 513, § 1º

, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):

Art. 513, § único

A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 505 ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º) .

Art. 513, § 1º, inciso I

ao seu consumo interno; ou

Art. 513, § 1º, inciso II

à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.

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