Art. 513
Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º,
Art. 513, § 1º
, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
Art. 513, § único
A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 505 ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º) .
Art. 513, § 1º, inciso I
ao seu consumo interno; ou
Art. 513, § 1º, inciso II
à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.