Art. 588
A declaração de exportação será instruída com:
Art. 588, inciso I
a primeira via da nota fiscal;
Art. 588, inciso II
a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
Art. 588, inciso III
outros documentos exigidos na legislação específica.
Art. 588, § único
Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.