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LeiJuris

Art. 588

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 588

A declaração de exportação será instruída com:

Art. 588, inciso I

a primeira via da nota fiscal;

Art. 588, inciso II

a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

Art. 588, inciso III

outros documentos exigidos na legislação específica.

Art. 588, § único

Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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