Art. 186-E
A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea “g” ).
Art. 186-E, § 1º
A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:
Art. 186-E, § 1º, inciso I
credenciamento da empresa junto ao CNPq;
Art. 186-E, § 1º, inciso II
apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e
Art. 186-E, § 1º, inciso III
indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
Art. 186-E, § 2º
O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:
Art. 186-E, § 2º, inciso I
título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;
Art. 186-E, § 2º, inciso II
relação de bens a serem importados;
Art. 186-E, § 2º, inciso III
equipe envolvida no projeto;
Art. 186-E, § 2º, inciso IV
relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;
Art. 186-E, § 2º, inciso V
descrição de infraestrutura de laboratório; e
Art. 186-E, § 2º, inciso VI
outros itens exigidos em norma específica.
Art. 186-E, § 3º
A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.
Art. 186-E, § 4º
A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.