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Art. 186-D, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos ( Lei n o 10.451, de 2002, art. 11, § 2º , com a redação dada pela Lei n o 11.827, de 2008, art. 5º).