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Art. 186-D, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício ( Lei n o 10.451, de 2002, art. 11, § 1º ).