Art. 765
O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 765, § 1º
Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
Art. 765, § 2º
O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 761.