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LeiJuris

Art. 670

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 670

As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.

Art. 670, § único

A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.

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