Art. 670
As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
Art. 670, § único
A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.