Art. 229
O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):
Art. 229, inciso I
estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;
Art. 229, inciso II
estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
Art. 229, inciso III
possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.