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Art. 229

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 229

O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):

Art. 229, inciso I

estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;

Art. 229, inciso II

estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

Art. 229, inciso III

possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

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