Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 228

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 228

As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção ( Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º) .

Art. 228, § único

Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):

Art. 228, § único, inciso I

embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

Art. 228, § único, inciso II

depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados