Art. 228
As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção ( Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º) .
Art. 228, § único
Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):
Art. 228, § único, inciso I
embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
Art. 228, § único, inciso II
depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.