Art. 726
Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei nº 10.743, de 2003, art. 10) :
Art. 726, inciso I
ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
Art. 726, inciso II
à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.
Art. 726, § único
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput ( Lei n o 10.743, de 2003, art. 11 ).