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LeiJuris

Art. 726

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 726

Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei nº 10.743, de 2003, art. 10) :

Art. 726, inciso I

ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

Art. 726, inciso II

à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.

Art. 726, § único

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput ( Lei n o 10.743, de 2003, art. 11 ).

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