Art. 575
O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes ( Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei n o 11.434, de 2006, art. 3º).
Art. 575, § 1º
O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput , com a redação dada pela Lei n o 11.434, de 2006, art. 3º).
Art. 575, § 2º
A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.
Art. 575, § 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).