Art. 576
Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar n o 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º).
Art. 576, § 1º
Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário ( Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º , com a redação dada pela Lei Complementar n o 114, de 2002, art. 1º).
Art. 576, § 2º
A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.