Art. 562
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
Art. 562, inciso I
casos de não-exigência;
Art. 562, inciso II
casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
Art. 562, inciso III
quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
Art. 562, inciso IV
formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain ;
Art. 562, inciso V
dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e
Art. 562, inciso VI
inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.