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LeiJuris

Art. 562

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 562

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

Art. 562, inciso I

casos de não-exigência;

Art. 562, inciso II

casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

Art. 562, inciso III

quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;

Art. 562, inciso IV

formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain ;

Art. 562, inciso V

dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e

Art. 562, inciso VI

inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.

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