Art. 182
A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei nº 9.643, de 1998, art. 1º) :
Art. 182, inciso I
às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e
Art. 182, inciso II
aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.
Art. 182, § único
Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º) .