Art. 319
Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
Art. 319, inciso I
o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
Art. 319, inciso II
o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
Art. 319, inciso III
o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.