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LeiJuris

Art. 319

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 319

Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

Art. 319, inciso I

o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;

Art. 319, inciso II

o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e

Art. 319, inciso III

o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.

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