Art. 245
São isentas do imposto as importações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput , inciso IV ):
Art. 245, inciso I
a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e .
Art. 245, inciso II
de bens a que se apliquem os regimes de tributação: a) simplificada, a que se refere o art. 99; e b) especial, a que se refere o art. 101.
Art. 245, § único
As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto.