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LeiJuris

Art. 244, § único

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º ).
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