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Art. 187

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 187

É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas “a” e “b” , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 1.123, de 1970, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º; e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 7º ):

Art. 187, inciso I

funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e

Art. 187, inciso II

servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.

Art. 187, § 1º

A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º) :

Art. 187, § 1º, inciso I

que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

Art. 187, § 1º, inciso II

que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e

Art. 187, § 1º, inciso III

que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

Art. 187, § 2º

A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.

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