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Art. 478

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 478

As vendas referidas no § 3º do art. 476 e no § 1º do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

Art. 478, inciso I

tripulantes e passageiros em viagem internacional;

Art. 478, inciso II

missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

Art. 478, inciso III

empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º) .

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