Art. 551
A declaração de importação é o documento base do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 551, § 1º
A declaração de importação deverá conter:
Art. 551, § 1º, inciso I
a identificação do importador; e
Art. 551, § 1º, inciso II
a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
Art. 551, § 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
Art. 551, § 2º, inciso I
exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
Art. 551, § 2º, inciso II
estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.