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Art. 551

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 551

A declaração de importação é o documento base do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º).

Art. 551, § 1º

A declaração de importação deverá conter:

Art. 551, § 1º, inciso I

a identificação do importador; e

Art. 551, § 1º, inciso II

a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

Art. 551, § 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:

Art. 551, § 2º, inciso I

exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

Art. 551, § 2º, inciso II

estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

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