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Art. 550, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O licenciamento das importações enquadradas na alínea “e” do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado ( Lei nº 13.243, de 2016, art. 11 ).