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LeiJuris

Art. 550, § 3º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.
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