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Art. 169

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 169

A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º,

Art. 169, § 2º

, alínea “a” ; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “e” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV) .

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