Art. 528
As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º ; Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º ; Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º ).
Art. 528, § único
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:
Art. 528, § único, inciso I
a Zona Franca de Manaus;
Art. 528, § único, inciso II
a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
Art. 528, § único, inciso III
outras áreas de livre comércio.