Art. 774
As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput) .
Art. 774, § 1º
Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).
Art. 774, § 2º
Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 774, § 3º
A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.
Art. 774, § 4º
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º) .
Art. 774, § 5º
O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º) .
Art. 774, § 6º
Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º) .
Art. 774, § 7º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6º.
Art. 774, § 8º
As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 27, § 5º , com a redação dada pela Lei n o 12.058, de 2009, art. 31):
Art. 774, § 8º, inciso I
as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e .
Art. 774, § 8º, inciso II
decorrido o prazo a que se refere o inciso I: a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput , observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou . b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo.
Art. 774, § 9º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , com a redação dada pela Lei n o 12.058, de 2009, art. 31).
Art. 774, § 10
O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 27, § 7º , com a redação dada pela Lei n o 12.058, de 2009, art. 31).
Art. 774, § 11
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , com a redação dada pela Lei n o 12.058, de 2009, art. 31).