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LeiJuris

Art. 774

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 774

As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput) .

Art. 774, § 1º

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).

Art. 774, § 2º

Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 774, § 3º

A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

Art. 774, § 4º

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º) .

Art. 774, § 5º

O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º) .

Art. 774, § 6º

Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º) .

Art. 774, § 7º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6º.

Art. 774, § 8º

As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 27, § 5º , com a redação dada pela Lei n o 12.058, de 2009, art. 31):

Art. 774, § 8º, inciso I

as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e .

Art. 774, § 8º, inciso II

decorrido o prazo a que se refere o inciso I: a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput , observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou . b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo.

Art. 774, § 9º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , com a redação dada pela Lei n o 12.058, de 2009, art. 31).

Art. 774, § 10

O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 27, § 7º , com a redação dada pela Lei n o 12.058, de 2009, art. 31).

Art. 774, § 11

O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , com a redação dada pela Lei n o 12.058, de 2009, art. 31).

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