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LeiJuris

Art. 635

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 635

Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 1º) .

Art. 635, § único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 2º) .

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