Art. 299
A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput) :
Art. 299, inciso I
gasolinas e suas correntes;
Art. 299, inciso II
diesel e suas correntes;
Art. 299, inciso III
querosene de aviação e outros querosenes;
Art. 299, inciso IV
óleos combustíveis (fuel-oil);
Art. 299, inciso V
gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
Art. 299, inciso VI
álcool etílico combustível.
Art. 299, § único
Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).