Art. 110
Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
Art. 110, inciso I
diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 28, inciso I ): a) de cálculo; b) na aplicação de alíquota; e c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
Art. 110, inciso II
verificação de extravio ou de avaria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput , inciso II );
Art. 110, inciso III
verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 144, caput ); e
Art. 110, inciso IV
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III ).
Art. 110, § 1º
Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
Art. 110, § 2º
Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei n o 9.430, de 1996, art. 79, caput ).