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Art. 110, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei n o 9.430, de 1996, art. 79, caput ).