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LeiJuris

Art. 745

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 745

Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, caput) .

Art. 745, § único

Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).

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