Art. 746
Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput ).
Art. 746, § 1º
O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º) .
Art. 746, § 2º
A multa de mora:
Art. 746, § 2º, inciso I
será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º) ;
Art. 746, § 2º, inciso II
não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício (Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º) ; e
Art. 746, § 2º, inciso III
não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei n o 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11) .