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LeiJuris

Art. 730

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 730

Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, inciso II, este com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 77).

Art. 730, § único

A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a decadência.

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